Súmula 127 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 127: Admite-se como cabível a atualização monetária dos débitos imputados, pelo Tribunal de Contas da União, aos ordenadores de despesas, dirigentes ou administradores de entidades e demais responsáveis sob a sua jurisdição, a partir da data que estiver ou for fixada no documento citatório ou no Acórdão, com base nos índices da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, não sendo aplicável aquela atualização, quanto aos débitos constantes de acórdãos proferidos anteriormente a 24 de março de 1977 (Enunciado nº 105 da Súmula da Jurisprudência do TCU).
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 11 de dezembro de 1979
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A atualização monetária dos débitos cobrados pelo Tribunal de Contas da União pode ser feita a partir da data indicada no documento ou acórdão. Essa atualização é baseada em índices específicos do Tesouro Nacional. No entanto, não se aplica a débitos de acórdãos anteriores a 24 de março de 1977.
Isso significa que os responsáveis por despesas devem estar atentos às datas e aos índices utilizados para a atualização de suas dívidas. Débitos mais antigos não serão atualizados, o que pode impactar a forma como as dívidas são quitadas.
Dúvidas comuns.
- Quando a atualização monetária dos débitos é permitida?
- A atualização é permitida a partir da data fixada no documento citatório ou no Acórdão.
- Quais índices são usados para a atualização monetária?
- A atualização é feita com base nos índices da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
- Os débitos de acórdãos anteriores a qual data podem ser atualizados?
- Não se aplica a atualização aos débitos constantes de acórdãos proferidos anteriormente a 24 de março de 1977.
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