Súmula 129 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 129: Não cabe a incidência da correção monetária, quando imputado débito a responsável, por novo acórdão, em grau de revisão de Decisão ou Acórdão anterior a 24 de março de 1977 (Enunciado nº 105 da Súmula da jurisprudência do TCU).
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 11 de dezembro de 1979
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 129 do TCU diz que não se deve aplicar correção monetária em casos em que um débito é imputado a uma pessoa responsável por meio de uma nova decisão, se essa decisão for uma revisão de um acórdão anterior a 24 de março de 1977. Isso significa que, para essas situações, a correção não é aplicada.
Na prática, isso evita que pessoas sejam cobradas com juros e correção em casos antigos, garantindo mais justiça nas revisões de decisões do TCU. Assim, quem tiver débitos relacionados a decisões anteriores a essa data pode se beneficiar.
Dúvidas comuns.
- O que a Súmula 129 do TCU estabelece?
- Ela estabelece que não se deve aplicar correção monetária em débitos imputados por novas decisões que revisem acórdãos anteriores a 24 de março de 1977.
- Qual é a data limite mencionada na súmula?
- A data limite mencionada é 24 de março de 1977.
- Quem se beneficia dessa súmula?
- Pessoas que tenham débitos relacionados a decisões anteriores a 24 de março de 1977 se beneficiam, pois não serão cobradas com correção monetária.
- O que acontece com os débitos após essa data?
- Para débitos imputados após 24 de março de 1977, a correção monetária pode ser aplicada.
- A súmula se aplica a todos os casos de revisão de decisões?
- Não, ela se aplica apenas a casos em que a revisão é feita de acórdãos anteriores a 24 de março de 1977.
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