Súmula · TCU

Súmula 132 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 132: A título de racionalização administrativa e simplificação processual e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, serão arquivados, ainda que não estejam em fase de execução, os processos de tomadas e prestações de contas de responsáveis, cujos débitos forem iguais ou inferiores a Cr$ 1.000,00 ou ao limite que se estabelecer, por disposição legal superveniente, para cancelamento de débitos, de qualquer natureza, inscritos ou não na Dívida Ativa da União.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
11 de dezembro de 1979
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 132 do TCU diz que processos de tomadas e prestações de contas com débitos de até Cr$ 1.000,00 podem ser arquivados. Isso vale mesmo que esses processos não estejam em fase de execução. A ideia é evitar que o custo de cobrar esses valores seja maior do que o próprio valor a ser ressarcido.

Na prática

Na prática, essa súmula ajuda a simplificar a administração pública, economizando recursos ao não prosseguir com cobranças de valores muito baixos. Isso pode facilitar a gestão e reduzir a burocracia.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que diz a Súmula 132 do TCU?
Ela determina que processos com débitos de até Cr$ 1.000,00 podem ser arquivados para evitar custos altos de cobrança.
Quando os processos podem ser arquivados?
Os processos podem ser arquivados mesmo que não estejam em fase de execução, desde que os débitos sejam iguais ou inferiores a Cr$ 1.000,00.
Qual é o objetivo da Súmula 132?
O objetivo é racionalizar a administração e simplificar o processo de cobrança, evitando custos desnecessários.
A súmula se aplica a débitos inscritos na Dívida Ativa?
Sim, a súmula se aplica a débitos de qualquer natureza, inscritos ou não na Dívida Ativa da União.
O que acontece se um débito for superior a Cr$ 1.000,00?
Se o débito for superior a Cr$ 1.000,00, o processo não pode ser arquivado com base nessa súmula.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.