Súmula 138 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 138: Os inativos, sob amparo da Lei nº 1.050, de 03/01/50 (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 182, alínea "b"), terão, em decorrência do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, os seus proventos atualizados, como se em atividade estivessem, na base do valor da referência de vencimentos em que seriam enquadrados, a partir de 01/11/74, data da implantação do Plano (para os anteriormente amparados pela Lei nº 1.050 citada) ou da aposentadoria (para os que ficam amparados no momento da inativação e ainda não estejam até então incluídos na nova sistemática).
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 11 de dezembro de 1979
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 138 do TCU fala sobre a atualização dos proventos dos aposentados que estão sob a Lei nº 1.050. Esses proventos devem ser ajustados como se os aposentados ainda estivessem trabalhando, a partir de 01/11/74, com base na nova classificação de cargos. Isso se aplica tanto para quem já estava aposentado quanto para quem se aposentou depois dessa data.
Essa decisão garante que os aposentados recebam um valor de proventos que reflita a atualização dos salários dos cargos que ocupavam, melhorando sua remuneração. Isso pode impactar positivamente a qualidade de vida dos inativos.
Dúvidas comuns.
- Quem se beneficia da Súmula 138 do TCU?
- Os inativos que estão sob a Lei nº 1.050 se beneficiam dessa súmula.
- A partir de quando os proventos são atualizados?
- Os proventos são atualizados a partir de 01/11/74.
- O que é considerado para a atualização dos proventos?
- A atualização é feita com base na referência de vencimentos em que o inativo seria enquadrado se estivesse em atividade.
- Isso se aplica a todos os aposentados?
- Não, apenas aos que estão amparados pela Lei nº 1.050 e que se aposentaram antes ou depois da implantação do novo plano.
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