Súmula · TCU

Súmula 139 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 139: Aplica-se, também, o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, com observância do enquadramento concedido ao pessoal ativo da União, aos servidores que, licenciados para tratamentos de saúde, foram incluídos em Quadro Suplementar, onde se achavam, ao tempo da aposentadoria, com amparo na Lei nº 1.050, de 03/01/50.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
11 de dezembro de 1979
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 139 do TCU diz que o Plano de Classificação de Cargos, criado pela Lei nº 5.645 de 1970, deve ser aplicado também aos servidores que estavam de licença para tratamento de saúde. Isso é válido para aqueles que foram incluídos em um Quadro Suplementar e se aposentaram com base na Lei nº 1.050 de 1950.

Na prática

Essa decisão garante que servidores afastados por motivos de saúde tenham seus cargos classificados de acordo com as mesmas regras que os servidores ativos. Isso pode impactar a forma como esses servidores são tratados em relação a seus direitos e benefícios.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é o Plano de Classificação de Cargos?
É um conjunto de normas que define como os cargos públicos são organizados e classificados, estabelecendo critérios para a carreira dos servidores.
Quem se beneficia dessa súmula?
Servidores que estavam licenciados para tratamento de saúde e foram incluídos em Quadro Suplementar antes da aposentadoria.
Qual é a importância da Lei nº 1.050 de 1950 nesse contexto?
Ela fornece a base legal para a aposentadoria dos servidores que estavam em situação específica, permitindo que a súmula se aplique a eles.
O que significa estar em Quadro Suplementar?
Significa que o servidor foi colocado em uma categoria especial, geralmente por motivos de saúde, durante o período em que estava afastado.
A súmula altera os direitos dos servidores aposentados?
Não, ela apenas garante que os mesmos critérios se apliquem a esses servidores como se estivessem ativos, respeitando suas condições de aposentadoria.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.