Súmula 147 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 147: Quando o funcionário, ao requerer aposentadoria, estava em gozo de licença especial, na forma da Lei, sem perceber como seria lícito a gratificação de atividade ou de produtividade, inerente ao cargo efetivo que exercia, cabe, também, a atribuição da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 11 de dezembro de 1979
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
Se um funcionário pede aposentadoria enquanto está de licença especial e não recebe a gratificação de atividade ou produtividade, ele ainda tem direito a essa vantagem. Isso se aplica à gratificação prevista na lei de 1952. Portanto, a licença não impede o recebimento dessa gratificação.
Isso garante que funcionários em licença especial não sejam prejudicados financeiramente ao se aposentarem. Assim, eles podem receber benefícios que são justos e devidos.
Dúvidas comuns.
- O que é a licença especial mencionada na súmula?
- É um tipo de licença que o funcionário pode ter, conforme a lei, enquanto ainda exerce suas funções.
- O que é a gratificação de atividade ou produtividade?
- É um pagamento adicional que o funcionário pode receber, relacionado ao desempenho de suas atividades no cargo.
- Qual é a lei que menciona a vantagem prevista no artigo 184?
- É a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
- Todos os funcionários têm direito a essa gratificação ao se aposentarem?
- Sim, desde que estejam em licença especial e não tenham recebido a gratificação antes de solicitar a aposentadoria.
- O que acontece se o funcionário não estava em licença especial?
- A súmula não se aplica, e o direito à gratificação deve ser analisado de acordo com outras regras.
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