Súmula · TCU

Súmula 202 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 202: Com o advento do Decreto-lei nº 1.746, de 27/12/79 (arts. 2º e 3º), reconhece-se, a partir de sua vigência, o direito de os funcionários - aposentados na forma do art. 180, da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o que tenha optado posteriormente por esta vantagem - terem os seus proventos revistos, para ser incorporado o valor da Gratificação de Representação instituída pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, desde que tenha exercido, durante, pelo menos 2 (dois) anos, cargo de que essa representação fosse ou viesse a ser parte componente da respectiva remuneração na atividade.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
26 de outubro de 1982
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 202 do TCU garante que funcionários aposentados que optaram por um benefício específico têm o direito de revisar seus proventos. Essa revisão deve incluir o valor da Gratificação de Representação, desde que o funcionário tenha exercido cargo que a incluísse na remuneração por pelo menos dois anos. Essa regra se aplica a aposentadorias concedidas sob uma lei de 1952.

Na prática

Isso significa que aposentados que se enquadram nessas condições podem ter um aumento em seus proventos. Essa revisão pode impactar a renda mensal desses servidores aposentados.

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Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quem tem direito à revisão dos proventos?
Funcionários aposentados que optaram por um benefício específico e que exerceram cargo com Gratificação de Representação por pelo menos dois anos.
Qual é a base legal para essa revisão?
A revisão é baseada na Súmula 202 do TCU e no Decreto-lei nº 1.746 de 1979.
Há um tempo mínimo de exercício para ter direito à revisão?
Sim, é necessário ter exercido o cargo por pelo menos dois anos.
O que é a Gratificação de Representação?
É um valor que pode ser parte da remuneração do cargo exercido e que pode ser incorporado aos proventos na aposentadoria.
Quando essa regra começou a valer?
A partir da vigência do Decreto-lei nº 1.746, de 27/12/79.
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