Súmula 211 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 211: A Gratificação de Atividade, instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº 1.709 cit.).
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 26 de outubro de 1982
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Gratificação de Atividade, criada pelo Decreto-lei nº 1.445 de 1976, não se incorpora aos salários dos servidores que se aposentaram antes do Decreto-lei nº 1.709 de 1979. Porém, aqueles que são cobertos pela Lei nº 1.050 de 1950 têm direito a essa gratificação a partir de 1980.
Isso significa que a maioria dos servidores aposentados antes de 1979 não receberá essa gratificação em sua aposentadoria, enquanto alguns que têm direito por outra lei poderão começar a recebê-la a partir de 1980.
Dúvidas comuns.
- Quem não tem direito à incorporação da Gratificação de Atividade?
- Servidores aposentados antes da vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79, não têm direito à incorporação.
- Quem pode receber a Gratificação de Atividade a partir de 1980?
- Aqueles amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, podem receber a gratificação a partir de 01/01/80.
- Qual é a data de início da vigência do Decreto-lei nº 1.709?
- A vigência do Decreto-lei nº 1.709 começou em 31/10/79.
- O que é a Gratificação de Atividade?
- É uma vantagem financeira instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, que pode ser incorporada aos proventos de alguns servidores.
- Qual decreto trata da Gratificação de Atividade?
- O Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, é o que institui a Gratificação de Atividade.
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