Súmula 212 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 212: A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13/02/76, não se incorpora aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à data de início de vigência do Decreto-lei nº 1.709, de 31/10/79 (artigos 5º e 8º), salvo os amparados pela Lei nº 1.050, de 03/01/50, aos quais se assegura a percepção daquela vantagem a partir de 01/01/80 (art. 7º do Decreto-lei nº 1.709 cit.).
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 26 de outubro de 1982
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Gratificação de Produtividade, criada pelo Decreto-lei nº 1.445 de 1976, não se incorpora à aposentadoria dos servidores que se aposentaram antes do Decreto-lei nº 1.709 de 1979. No entanto, aqueles que são amparados pela Lei nº 1.050 de 1950 têm direito a receber essa gratificação a partir de 1º de janeiro de 1980.
Isso significa que a maioria dos servidores aposentados antes de 1979 não terá a gratificação incluída em seus proventos. Apenas um grupo específico de servidores terá esse benefício garantido.
Dúvidas comuns.
- Quem não tem direito à incorporação da gratificação?
- Os servidores aposentados antes de 31 de outubro de 1979 não têm direito à incorporação da gratificação.
- Quem pode receber a gratificação a partir de 1980?
- Aqueles amparados pela Lei nº 1.050 de 1950 podem receber a gratificação a partir de 1º de janeiro de 1980.
- Qual é a data de vigência do Decreto-lei nº 1.709?
- O Decreto-lei nº 1.709 entrou em vigor em 31 de outubro de 1979.
- O que é a Gratificação de Produtividade?
- É um benefício financeiro instituído pelo Decreto-lei nº 1.445 de 1976, destinado a servidores públicos.
- Qual a importância da Súmula TCU 212?
- Ela esclarece as regras sobre a incorporação da gratificação para aposentados, definindo quem tem direito a ela.
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