Súmula 232 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 232: A contagem em dobro dos dois primeiros anos de efetivo exercício em Brasília, no período de 21-04-1960 a 20-04-1962 (período de instalação do Congresso Nacional), só alcança os servidores pertencentes a órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, oriundos do antigo Distrito Federal, amparados por legislação específica.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 13 de dezembro de 1994
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 232 do TCU diz que os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo que trabalhavam em Brasília entre 21 de abril de 1960 e 20 de abril de 1962 podem contar em dobro esses dois anos de serviço. Essa contagem em dobro só se aplica a quem tem apoio de uma lei específica. Portanto, não é para todos os servidores.
Isso significa que alguns servidores podem ter benefícios em suas contagens de tempo de serviço, o que pode influenciar aposentadorias e outras vantagens. A regra é restrita e se aplica apenas a um grupo específico de servidores.
Dúvidas comuns.
- Quem pode se beneficiar da contagem em dobro?
- Somente os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo que estavam em Brasília entre 21-04-1960 e 20-04-1962.
- A contagem em dobro é automática?
- Não, é necessário que os servidores tenham amparo de legislação específica para poder contar em dobro.
- Esse benefício se aplica a todos os servidores de Brasília?
- Não, apenas aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo que atendem aos requisitos da súmula.
- Qual o período que conta em dobro?
- O período de 21-04-1960 a 20-04-1962.
- O que é a Súmula 232 do TCU?
- É uma decisão que estabelece regras sobre a contagem de tempo de serviço para certos servidores em Brasília.
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