Súmula · TCU

Súmula 232 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 232: A contagem em dobro dos dois primeiros anos de efetivo exercício em Brasília, no período de 21-04-1960 a 20-04-1962 (período de instalação do Congresso Nacional), só alcança os servidores pertencentes a órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, oriundos do antigo Distrito Federal, amparados por legislação específica.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
13 de dezembro de 1994
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 232 do TCU diz que os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo que trabalhavam em Brasília entre 21 de abril de 1960 e 20 de abril de 1962 podem contar em dobro esses dois anos de serviço. Essa contagem em dobro só se aplica a quem tem apoio de uma lei específica. Portanto, não é para todos os servidores.

Na prática

Isso significa que alguns servidores podem ter benefícios em suas contagens de tempo de serviço, o que pode influenciar aposentadorias e outras vantagens. A regra é restrita e se aplica apenas a um grupo específico de servidores.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

Quem pode se beneficiar da contagem em dobro?
Somente os servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo que estavam em Brasília entre 21-04-1960 e 20-04-1962.
A contagem em dobro é automática?
Não, é necessário que os servidores tenham amparo de legislação específica para poder contar em dobro.
Esse benefício se aplica a todos os servidores de Brasília?
Não, apenas aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo que atendem aos requisitos da súmula.
Qual o período que conta em dobro?
O período de 21-04-1960 a 20-04-1962.
O que é a Súmula 232 do TCU?
É uma decisão que estabelece regras sobre a contagem de tempo de serviço para certos servidores em Brasília.
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