Súmula 277 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 277: Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 30 de maio de 2012
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A Súmula 277 do TCU determina que a contratação de pessoas para conselhos de fiscalização profissional deve ser feita por meio de concurso público. Isso vale desde a decisão do STF em 2001. O concurso pode ser simplificado, mas precisa seguir as regras da Constituição.
Essa regra garante que as contratações sejam feitas de forma justa e transparente. Assim, pessoas interessadas em trabalhar nesses conselhos precisam passar por um processo seletivo.
Dúvidas comuns.
- O que é a Súmula 277 do TCU?
- É uma norma que estabelece que a admissão de pessoal em conselhos de fiscalização deve ser feita por concurso público.
- Quando essa regra começou a valer?
- A regra começou a valer após a decisão do STF em 18 de maio de 2001.
- O concurso precisa ser complexo?
- Não, o concurso pode ser simplificado, mas deve seguir os princípios da Constituição.
- Qual o objetivo dessa exigência?
- O objetivo é garantir que as contratações sejam feitas de forma justa e transparente.
- Essa regra se aplica a todos os conselhos de fiscalização?
- Sim, a regra se aplica a todos os conselhos de fiscalização profissional.
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