Súmula · TCU

Súmula 52 do TCU

Tribunal de Contas da União

Enunciado

SÚMULA TCU 52: No caso de citação por débito apurado em tomada ou prestação de contas poderá ser concedida, ao responsável ou ao seu representante devidamente credenciado, vista do Processo, para a apresentação das alegações de defesa, em prazo fixado pelo Tribunal, na Inspetoria de Controle Externo competente.

Tribunal:
TCU
Julgamento:
04 de dezembro de 1973
Órgão:
Plenário
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Quando alguém é notificado sobre um débito em uma prestação de contas, pode pedir para ver o processo. Isso é feito para que a pessoa possa se defender dentro de um prazo estabelecido pelo Tribunal. A consulta ao processo deve ser feita na Inspetoria de Controle Externo responsável.

Na prática

Essa súmula garante o direito de defesa ao responsável por um débito, permitindo que ele se prepare melhor para contestar a decisão. Isso promove a transparência e a justiça nos processos de tomada e prestação de contas.

Ver no site oficial do TCU
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que significa citação por débito apurado?
É quando uma pessoa é notificada sobre uma dívida identificada em uma prestação de contas.
Quem pode pedir a vista do processo?
O responsável pelo débito ou seu representante devidamente credenciado pode solicitar a vista do processo.
Onde devo ir para consultar o processo?
A consulta deve ser feita na Inspetoria de Controle Externo competente.
Qual é o objetivo de conceder vista do processo?
O objetivo é permitir que a pessoa tenha a oportunidade de apresentar suas alegações de defesa.
Há um prazo para apresentar a defesa?
Sim, o prazo é fixado pelo Tribunal e deve ser respeitado pelo responsável.
Pesquise com IA

Encontre súmulas e precedentes em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.

Relacionadas

Outras súmulas do TCU.

Súmula 1SÚMULA TCU 1: Não se compreendem como vencimento, para efeito de concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, as vantagens previstas no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.Súmula 2SÚMULA TCU 2: Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.Súmula 3SÚMULA TCU 3: O arquivamento é a solução indicada para as hipóteses em que as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos se tornarem iliquidáveis, por causas fortuitas ou de força maior.Súmula 4SÚMULA TCU 4: A reclassificação de cargos não aproveita ao servidor aposentado, a menos que lei expressa o autorize.Súmula 6SÚMULA TCU 6: As empresas públicas estão sujeitas à prestação de contas da gestão anual de seus administradores, perante o Tribunal de Contas, independentemente de dispositivo de lei ordinária que o estabeleça.Súmula 7SÚMULA TCU 7: Tal como as empresas públicas, estão sujeitas à prestação de contas, perante o Tribunal de Contas, as entidades criadas por lei sob a forma de sociedade de economia mista, enquanto a União ou outras pessoas de direito público interno e órgão de suas Administrações Indiretas detiverem a exclusividade do capital social, e a despeito de estar prevista a possibilidade da tomada de ações por particulares, enquanto essa faculdade não venha a ser exercida ou esteja reduzida a uma participação simbólica.Súmula 8SÚMULA TCU 8: Compete ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas globais das entidades criadas pelo Poder Público, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, quando recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União.Súmula 9SÚMULA TCU 9: Está sujeito ao Tribunal de Contas o julgamento da regularidade das contas das entidades concessionárias de serviços públicos, quanto aos recursos provenientes de transferência do Orçamento Federal e administração eventual de bens da União, não mais cabendo a observância do disposto no Decreto-lei nº 426, de 12/05/38, art. 20, § 4º, Decreto nº 17.788, de 08/02/45, art. 2º, § 1º, e Lei nº 830, de 23/09/49, art. 71.