Súmula 58 do TCU
Tribunal de Contas da União
SÚMULA TCU 58: Nas aposentadorias concedidas a partir de 1973, por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, é indispensável a indicação, no laudo médico ou no parecer da Divisão Nacional de Perícias Médicas, do nome e da natureza da moléstia, desde que não haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças e a referida na lei brasileira.
- Tribunal:
- TCU
- Julgamento:
- 04 de dezembro de 1973
- Órgão:
- Plenário
O que esta súmula significa.
A aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável, concedida a partir de 1973, deve ter um laudo médico que indique o nome e a natureza da doença. Isso é necessário quando não há correspondência entre os nomes usados na lei brasileira e no Código Internacional de Doenças.
Isso garante que as pessoas que se aposentam por essas condições tenham um laudo médico claro e específico. Assim, evita-se confusões sobre a natureza da doença que justifica a aposentadoria.
Dúvidas comuns.
- A partir de quando essa regra se aplica?
- A regra se aplica a aposentadorias concedidas a partir de 1973.
- O que deve constar no laudo médico?
- O laudo médico deve indicar o nome e a natureza da moléstia.
- O que acontece se a doença não corresponder ao Código Internacional de Doenças?
- Nesse caso, é ainda mais importante que o laudo médico especifique a doença de acordo com a lei brasileira.
- Por que é importante essa especificação no laudo?
- A especificação ajuda a evitar confusões e garante que a aposentadoria seja concedida corretamente.
Encontre súmulas e precedentes em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.