Súmula · TJDFT

Súmula 18 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Enunciado

O ato praticado por autoridade apontada como coatora, sem privilégio de foro, ainda que em obediência a ordens de superior hierárquico, há de ser analisado em sede de mandado de segurança pelo juízo da Vara de Fazenda Pública. Observação: Súmula registrada sob o número 21; alterada por decisão do Conselho Especial no dia 18/3/03, publicada no DJ, Seção 3, de 22, 24 e 26/9/03, pp. 48, 21 e 150.

Tribunal:
TJDFT
Julgamento:
07 de maio de 2026
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

Se uma autoridade comete um ato que pode ser questionado judicialmente, esse ato deve ser analisado pelo juiz da Vara de Fazenda Pública, mesmo que a autoridade esteja seguindo ordens de um superior. Isso vale para autoridades que não têm foro privilegiado.

Na prática

Isso garante que atos administrativos possam ser contestados de forma adequada, evitando que autoridades se escudem em ordens superiores para não responderem por suas ações. A decisão busca proteger os direitos dos cidadãos em relação à administração pública.

Ver no site oficial do TJDFT
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que é uma autoridade coatora?
É a autoridade que pratica o ato questionado em um mandado de segurança.
O que significa não ter foro privilegiado?
Significa que a autoridade pode ser processada como qualquer cidadão comum, sem a proteção de um tribunal especial.
O que é um mandado de segurança?
É um instrumento jurídico usado para proteger o direito de alguém que está sendo ameaçado ou violado por ato ilegal de autoridade.
Por que a análise deve ser feita pela Vara de Fazenda Pública?
Porque essa Vara é especializada em questões relacionadas à administração pública e aos atos do poder público.
O que acontece se a autoridade tiver foro privilegiado?
Nesse caso, o ato seria analisado por um tribunal específico, e não pela Vara de Fazenda Pública.
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