Súmula 19 do TJDFT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 27/10/17; Acórdão 1060329, publicado no DJe de 20/11/17, p. 150.
- Tribunal:
- TJDFT
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
O que esta súmula significa.
A Súmula 19 do TJDFT dizia que era necessário comprovar o pagamento do preparo do recurso no momento em que ele era apresentado, mesmo que ainda houvesse tempo para isso. Caso contrário, o recurso seria considerado sem efeito, ou seja, 'deserto'. Essa súmula foi cancelada em 27 de outubro de 2017.
Com o cancelamento da súmula, pode haver mudanças nas exigências para a interposição de recursos, facilitando o processo para os advogados e partes envolvidas. Isso pode evitar a deserção de recursos por questões formais relacionadas ao preparo.
Dúvidas comuns.
- O que era a Súmula 19 do TJDFT?
- Era uma norma que exigia a comprovação do pagamento do preparo do recurso no momento da sua apresentação.
- O que acontecia se o preparo não fosse comprovado?
- O recurso era considerado deserto, ou seja, sem efeito.
- Quando a Súmula 19 foi cancelada?
- Foi cancelada em 27 de outubro de 2017.
- Qual o impacto do cancelamento da Súmula 19?
- O cancelamento pode facilitar a interposição de recursos, evitando a deserção por questões formais.
- Ainda é necessário comprovar o preparo do recurso?
- Com o cancelamento da súmula, as exigências podem ter mudado, mas é importante verificar as novas regras aplicáveis.
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