Súmula · TJDFT

Súmula 19 do TJDFT

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Enunciado

O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. Observação: Súmula cancelada por decisão do Conselho Especial no exercício das funções administrativas, no dia 27/10/17; Acórdão 1060329, publicado no DJe de 20/11/17, p. 150.

Tribunal:
TJDFT
Julgamento:
07 de maio de 2026
Em linguagem simples

O que esta súmula significa.

A Súmula 19 do TJDFT dizia que era necessário comprovar o pagamento do preparo do recurso no momento em que ele era apresentado, mesmo que ainda houvesse tempo para isso. Caso contrário, o recurso seria considerado sem efeito, ou seja, 'deserto'. Essa súmula foi cancelada em 27 de outubro de 2017.

Na prática

Com o cancelamento da súmula, pode haver mudanças nas exigências para a interposição de recursos, facilitando o processo para os advogados e partes envolvidas. Isso pode evitar a deserção de recursos por questões formais relacionadas ao preparo.

Ver no site oficial do TJDFT
Perguntas frequentes

Dúvidas comuns.

O que era a Súmula 19 do TJDFT?
Era uma norma que exigia a comprovação do pagamento do preparo do recurso no momento da sua apresentação.
O que acontecia se o preparo não fosse comprovado?
O recurso era considerado deserto, ou seja, sem efeito.
Quando a Súmula 19 foi cancelada?
Foi cancelada em 27 de outubro de 2017.
Qual o impacto do cancelamento da Súmula 19?
O cancelamento pode facilitar a interposição de recursos, evitando a deserção por questões formais.
Ainda é necessário comprovar o preparo do recurso?
Com o cancelamento da súmula, as exigências podem ter mudado, mas é importante verificar as novas regras aplicáveis.
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