Luis Soares de Mello
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- TJSP · Acórdão1504117-33.2024.8.26.032012 de maio de 2026
Lei de Tóxicos (nº 11.343/06). Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, "caput", e art. 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/2006). Crimes caracterizados, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento e quantidade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Confissão parcial em Juízo de um dos acusados. Desclassificação para porte de entorpecentes para consumo próprio. Impossibilidade. Provas seguras e suficientes a indicar existência de vínculo estável e permanente entre dois dos agentes. Responsabilização inevitável. Necessidade condenatória imperiosa. Apenamento criterioso. Reincidência caracterizada. Constitucionalidade afirmada. Atenção ao princípio da individualização da pena. Inaplicabilidade do art. 33, § 4º. Regime inicial fechado único possível. Inviabilidade de substituição da corporal por penas alternativas. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1504117-33.2024.8.26.0320; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão2024221-08.2026.8.26.000012 de maio de 2026
Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pretendida substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Inaplicabilidade de prisão domiciliar. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024221-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão0002458-49.2025.8.26.037812 de maio de 2026
Roubo qualificado por comparsaria e emprego de arma branca (art. 157, § 2.º, II e VII do Cód. Penal). Crime caracterizado. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da res furtiva. Palavras incriminatórias da vítima e de Guardas Civis Municipais. Versões exculpatórias inverossímeis. Desclassificação para o crime de furto. Impossibilidade. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Regime fechado único possível. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0002458-49.2025.8.26.0378; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500300-09.2025.8.26.061612 de maio de 2026
Roubo majorado por comparsaria e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal). Preliminar inconsistente. Validade do reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Eventual inobservância do artigo 226, do Código de Processo Penal, que não implica a nulidade da condenação, porquanto corroborado o ato por outros elementos de prova. Precedentes. Mérito. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas e de Guardas Municipais. Versão exculpatória inverossímil. Concurso formal caracterizado. Responsabilização inevitável. Apenamento. Necessidade de correção. Multirreincidência de um dos acusados que deve ser afastada. Regime inicial fechado único possível. Apelo ministerial provido e parcialmente provido o da defesa, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Criminal 1500300-09.2025.8.26.0616; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1510339-19.2023.8.26.007208 de maio de 2026
Lei de Tóxicos e Estatuto do Desarmamento. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03). Apelos ministerial e defensivo. Absolvição na origem quanto ao crime de associação para o tráfico. Crimes caracterizados, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, quantidade e variedade das drogas que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis. Desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal. Impossibilidade. Provas seguras e suficientes a indicar existência de vínculo estável e permanente entre os agentes. Associação para o tráfico caracterizada. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento redimensionado. Necessidade de afastamento da causa especial de redução de penas prevista pelo art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, reconhecida em benefício dos acusados, ante a condenação, por esta Instância, também pelo crime de associação para o tráfico. Regime inicial fechado único possível. Apelo ministerial provido, não provido o da defesa. (TJSP; Apelação Criminal 1510339-19.2023.8.26.0072; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500026-67.2021.8.26.036308 de maio de 2026
Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, da Lei nº 9.503/97). Imprudência na condução do veículo. Motorista embriagado que perde o controle da direção e se acidenta na via pública, causando lesões gravíssimas no passageiro, as quais foram a posterior causa de seu óbito. Culpa manifesta. Palavras coerentes e incriminatórias testemunhais. Confissão em Juízo, ademais. Inexistência de culpa exclusiva da vítima. Inocorrência de quebra do nexo causal. Resultado verificado na linha de desdobramento da conduta. Desclassificação para lesão corporal culposa e direção de veículo automotor em estado de ebriez impossibilitada. Responsabilização inevitável. Apenamento criterioso. Regime intermediário adequado. Penas alternativas inviabilizadas. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1500026-67.2021.8.26.0363; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500527-77.2025.8.26.039608 de maio de 2026
Maus-tratos, mediante violência doméstica e familiar, em continuidade delitiva (artigo 136, 'caput', do Código Penal, cc. artigo 2º, I, da Lei nº 14.344/2022, na forma do artigo 71 do Código Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias das testemunhas, tomadas sob o crivo do contraditório. Versões exculpatórias dos acusados inverossímeis. Inexistência de fragilidade probatória. Dolo presente. Conduta típica, plenamente. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apelos improvidos. (TJSP; Apelação Criminal 1500527-77.2025.8.26.0396; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0001324-13.2024.8.26.002508 de maio de 2026
Furto qualificado por comparsaria (art. 155, §4º, IV, do Código Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias de representante da vítima e testemunhas Guardas Municipais. Teoria da insignificância. Inaplicabilidade. Ausência de previsão legal. Não preenchimento dos requisitos legais, ademais. Acusados reincidentes específicos. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento correto. Regime aberto. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 0001324-13.2024.8.26.0025; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504614-42.2023.8.26.062408 de maio de 2026
Roubo majorado por comparsaria, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V e §2º-A, I, do Código Penal). Preliminares. Alegação de nulidade no ato de reconhecimento. Inocorrência. Prova plenamente válida. Reconhecimento fotográfico em solo policial, confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório. Validade. Inépcia da denúncia não caracterizada. Denúncia em plena consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal. Ampla descrição das condutas imputadas a cada uma das acusadas. Preliminares rejeitadas. Fundo. Provas seguras de autoria e materialidade. Posse da 'res furtiva'. Palavras coerentes e incriminatórias das vítimas, com reconhecimento. Depoimentos de testemunha Policial Civil. Inexistência de fragilidade probatória. Coação moral irresistível não comprovada. Culpabilidade plenamente evidenciada. Condenação imperiosa. Inocorrência de participação de menor importância. Causas de aumento presentes. Restrição da liberdade das vítimas devidamente demonstrada. Apenamento acertado. Majoração em todas as fases da dosimetria que não comporta reparo. Regime inicial fechado único possível. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares. (TJSP; Apelação Criminal 1504614-42.2023.8.26.0624; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão0025738-63.2025.8.26.005025 de março de 2026
Recurso em Sentido Estrito. Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria, com emprego de meio facilitador de sua divulgação (artigos 138, 139 e 140, cc. artigo 141, III, na forma do artigo 70, todos do Código Penal). Rejeição da queixa-crime. Ausência de justa causa para o exercício da ação penal (artigo 395, III, do Código de Processo Penal). Acerto da decisão de origem. Manifestação do querelado processo perante a Vara de Família da Comarca de origem. Reconhecimento da imunidade profissional. Precedentes. Atipicidade penal evidente. Falta de justa causa caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0025738-63.2025.8.26.0050; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 16ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026)
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