Relator(a)

WEDER DE OLIVEIRA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TCU · Acórdão007.782/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2332/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.782/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edimilda Delmondes Vieira Fontenele (XXX.924.863-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.670/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2244/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.670/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Carla Bitana Goncalves (XXX.975.407-XX); Ana Paula Goncalves Lopes (XXX.574.607-XX); Armirene de Fatima Torres da Fonseca (XXX.568.634-XX); Dalva Teles da Silva dos Santos (XXX.438.665-XX); Eliane Conceicao Santos da Silva (XXX.604.417-XX); Elsimar Pinheiro dos Santos Alves (XXX.158.627-XX); Elsineia dos Santos Pereira (XXX.155.527-XX); Lucia Helena Pegoraro Fernandes Peixoto (XXX.466.247-XX); Luciana Bitana Goncalves (XXX.592.857-XX); Mara Lucia Vieira (XXX.544.407-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.543/2025-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2249/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Vicente Gerotto de Medeiros, ex-prefeito do Município de Nova Canaã do Norte (MT) (período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União àquele Município, no exercício de 2016, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que o responsável foi regularmente citado e apresentou defesa tempestiva (peça 63), acompanhada de documentação comprobatória dos gastos efetuados com os recursos federais repassados (peças 64-67); Considerando os extratos bancários e os processos de pagamento apresentados, os quais evidenciam a compatibilidade entre os beneficiários das transferências e os credores mencionados nos documentos contábeis, bem como entre as datas dos pagamentos e as de emissão dos comprovantes, demonstrando-se o nexo causal entre os recursos federais repassados e as despesas efetivamente realizadas na execução dos programas do FNAS; Considerando, portanto, que o responsável logrou êxito em comprovar a regular aplicação da totalidade dos recursos federais, elidindo o débito que lhe fora imputado; e Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 70-72) e do Ministério Público (peça 73) pela regularidade das contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Vicente Gerotto de Medeiros (CPF: XXX.498.799-XX); b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Vicente Gerotto de Medeiros (CPF: XXX.498.799-XX), dando-lhe quitação plena; c) comunicar a prolação do Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-005.543/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vicente Gerotto de Medeiros (XXX.498.799-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Nova Canãa do Norte (MT). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jorge Augusto Trevelin (16910/B/OAB-MT), representando Vicente Gerotto de Medeiros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.159/2025-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2248/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ronan Sol Correa de Sa (ex-servidor do INSS), Braz Jorge Laud (terceiro/intermediário) e Juracy Peixoto Nascimento (beneficiária), em razão da habilitação/concessão indevida de benefícios assistenciais em favor de terceiros, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da autarquia previdenciária; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 29/5/2019 (emissão de relatório de auditoria em benefício previdenciário, peça 18) e 27/6/2023 (conclusão de instrução de processo administrativo disciplinar, peça 6), sem a ocorrência de evento interruptivo do prazo prescricional; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 96-98) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 99), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-004.159/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Braz Jorge Laud (XXX.077.786-XX); Juracy Peixoto Nascimento (XXX.673.626-XX); Ronan Sol Correa de Sa (XXX.995.886-XX). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Barbacena (MG). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.058/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2326/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-002.058/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roosewelt Fonseca Soares (XXX.988.804-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.654/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2330/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.654/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nilton Santos de Sena (XXX.432.046-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.962/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2333/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pela Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-003.962/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Carmen Costa Ferreira (XXX.917.827-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.052/2026-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2335/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pela Polícia Federal. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-008.052/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Ivonete Barroso Nascimento (XXX.834.373-XX). 1.2. Órgão: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.365/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2329/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadorias concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 8 e 9), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos (peças 4 e 5), conforme proposto. 1. Processo TC-002.365/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Almy Amado Machado (XXX.875.547-XX); Lauro Okamoto Ishida (XXX.002.658-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.763/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2246/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, fazendo as seguintes ciências conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.763/2026-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alex Soares Caldas (XXX.864.305-XX); Eduardo Martins Ramaldes (XXX.768.077-XX); Eliseu Silva dos Santos (XXX.588.150-XX); Elnatan Bernardo dos Santos (XXX.877.817-XX); Jorge Luiz Alves (XXX.500.549-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Ciências: 1.7.1. Ato 72057/2025 - Inicial - ELISEU SILVA DOS SANTOS: o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1.7.2. Ato 71841/2022 - Inicial - EDUARDO MARTINS RAMALDES: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. Ato 95980/2019 - Inicial - JORGE LUIZ ALVES: o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. 1.7.4. Ato 40829/2025 - Inicial - ALEX SOARES CALDAS: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Capitão, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.5. Ato 6973/2025 - Inicial - ELNATAN BERNARDO DOS SANTOS: o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

  • TCU · Acórdão003.634/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2243/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, fazendo as seguintes ressalvas conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.634/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Catia Vieira da Costa Carota (XXX.604.747-XX); Cristiane Figueira Rodrigues Lovisoto (XXX.304.118-XX); Denise Figueira Rodrigues (XXX.267.538-XX); Gilce Marinho Falcao (XXX.677.607-XX); Manoela Losano Camargo (XXX.500.108-XX); Vania Maria Borges Rocha (XXX.382.830-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/ Ressalvando que: 1.7.1. Ato 57502/2025 - Inicial - PROPICIO BORGES: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Cabo, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2. Ato 55991/2025 - Inicial - MANOEL OTERO RODRIGUES FILHO: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Tenente-Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. Ato 56015/2025 - Inicial - JOAQUIM NOGUEIRA CAMARGO: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.4. Ato 57532/2025 - Inicial - ADILSON JOSE KASSAB FALCAO: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.5. Ato 55954/2025 - Inicial - JAIR VILLAR CAROTA: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal.

  • TCU · Acórdão002.301/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2328/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionada nos autos (peça 4), conforme proposto. 1. Processo TC-002.301/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Givaldo Henrique Liberato (XXX.468.667-XX). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.021/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2338/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-004.021/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Delma Regina Moreira Pinto (XXX.140.787-XX); Denise Martins Cardoso (XXX.632.267-XX); Elba Rosa Cavalcante de Vasconcelos (XXX.791.373-XX); Maria de Fátima Linares Corrêa de Campos (XXX.536.208-XX); Marli de Almeida D Utra (XXX.842.757-XX); Regina Célia de Souza Queiroz (XXX.494.367-XX). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão007.697/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2331/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal da Bahia. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-007.697/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Iracema Luiza de Souza (XXX.553.135-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão001.279/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2339/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados pela União por meio do termo de compromisso 2690/2012 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Fernando Falcão/MA. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na sua instrução (peça 47, p. 3), que evidenciam a ocorrência da prescrição intercorrente; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 47-49) e o parecer do Ministério Público de Contas (peça 50). Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivá-lo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-001.279/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adailton Ferreira Cavalcante (XXX.743.243-XX); Antonio Moaci Pereira de Santana (XXX.452.991-XX). 1.2. Entidade: Município de Fernando Falcão/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.239/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2252/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Gestão de Licitação e Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 95024/2025, sob a responsabilidade do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (Sebrae/DF), cujo objeto consiste no registro de preços para aquisição de aparelhos de ar-condicionado, bem como a instalação e materiais necessários; Considerando que a representante alega, em suma, que a aceitação da proposta da empresa GPR Soluções Consultivas Ltda. violou o Termo de Referência e o princípio da isonomia, visto que teria omitido a descrição e a precificação do serviço de instalação, obrigação essencial prevista no edital, enquanto a licitante anteriormente classificada em primeiro lugar foi indevidamente desclassificada por falha análoga; e que a entidade contratante, ao apreciar o recurso administrativo, teria se eximido de analisar o mérito das irregularidades apontadas, restringindo-se a argumentos de intempestividade e preclusão; Considerando que, no tocante à alegada aceitação de proposta em desacordo com o Termo de Referência e ao suposto tratamento desigual entre licitantes, a desclassificação da primeira colocada originária (licitante Juan Felype Matias Silva) ocorreu de forma automática em razão de a proposta apresentada estar incompleta (itens sem proposta), sem intervenção humana nessa etapa processual, não configurando, portanto, tratamento desigual entre licitantes; Considerando que, embora a proposta da licitante vencedora não tenha discriminado individualmente os custos relativos à instalação dos equipamentos, o Termo de Referência é expresso quanto à obrigação de que as atividades de montagem, instalação e demais serviços necessários ao funcionamento dos bens correrão por conta do contratado e constituem condição para o recebimento do objeto (itens 1.2, 1.3 e 16.6 do TR); Considerando que o edital do certame estabelece que todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o licitante e que nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos e demais despesas que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto (itens 7.2, 7.3 e 7.4 do edital); Considerando que a própria proposta apresentada pela licitante vencedora contém declarações expressas de que nos preços ofertados estão inclusos todos os custos e despesas, inclusive materiais e serviços, e de aceitação integral das condições e exigências do órgão, de modo que a vencedora se encontra vinculada ao dever de instalar os equipamentos nas condições previstas no instrumento convocatório, sem margem para pleito de alteração de valores; Considerando que, quanto à alegada ausência de análise dos argumentos do recurso administrativo, não há nos autos elementos que corroborem a afirmação do representante, tampouco se identificou prejuízo à disputa da licitação ou violação a disposições do edital que demandassem a atuação deste Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 16-17, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-002.239/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Gestão de Licitação e Serviços Ltda. (CNPJ: 61.209.263/0001-08). 1.6. Representação legal: Leandro Pereira Brandao, representando Gestão de Licitação e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão001.988/2026-312 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2325/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal Fluminense. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-001.988/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nair Ribeiro de Aguiar Neiva (XXX.833.767-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão018.333/2025-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2251/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Albano Branches Soares (na condição de servidor), em razão da habilitação e concessão irregular de aposentadoria por idade rural, baseada em documentação extemporânea, sem a devida comprovação da atividade rurícola para constituição da carência ao benefício; Considerando o transcurso temporal superior a cinco anos entre a data da concessão do último pagamento ao beneficiário (1/7/2015, peça 36) e a notificação do responsável pelo INSS (31/5/2022, peça 4), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 47-49) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 50), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-018.333/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano Branches Soares (XXX.672.242-XX). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão004.018/2026-512 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2337/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 17 e 18), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 11 a 15), conforme proposto. 1. Processo TC-004.018/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Carolina Di Giaimo Ramos (XXX.843.318-XX); Maria Alaide Silva de Albuquerque (XXX.844.042-XX); Naia Soares de Carvalho (XXX.593.004-XX); Rosalina Moreira de Carvalho (XXX.772.327-XX); Zilda de Oliveira Braga (XXX.672.911-XX). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.774/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2247/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.774/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andre de Araujo Collectinha (XXX.798.978-XX); Laertes Euler Batista (XXX.213.139-XX); Luiz Carlos Silva (XXX.555.657-XX); Norberto Moroni (XXX.709.458-XX); Raul Barbosa Sobrinho (XXX.024.528-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

  • TCU · Acórdão003.710/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2245/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.710/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eliane Regina Gazzana (XXX.855.202-XX); Elza de Avila Oliveira (XXX.859.640-XX); Maria Helena Bratz (XXX.538.440-XX); Maria Luiza Gazzana (XXX.092.000-XX); Tania Regina Jardim Lopes (XXX.461.827-XX); Zuleica Niederauer Leote da Silva (XXX.087.710-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.031/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2334/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pela Fundação Universidade Federal de Viçosa. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-008.031/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Expedita Marta da Silva Santos (XXX.256.316-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.153/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2336/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão civil concedida pela Fundação Oswaldo Cruz. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de pensão civil em favor da beneficiária relacionada nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-008.153/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marinea da Silva Marcondes (XXX.930.247-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão002.146/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2327/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Nacional de Saúde. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-002.146/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lucicleia Ramos Figueiredo (XXX.125.502-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão003.628/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2242/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, fazendo as seguintes ressalvas conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.628/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anatelssa Guerreiro da Silveira (XXX.277.250-XX); Caren Luciane Bernardi (XXX.429.900-XX); Cleusa Regina Lima (XXX.997.427-XX); Denise Azevedo dos Santos (XXX.255.507-XX); Dinora Vercosa Haas (XXX.459.040-XX); Gisele Azevedo dos Santos (XXX.131.347-XX); Leila Beatriz Lima Bastos (XXX.214.937-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/ Ressalvando que: 1.7.1. Ato 35240/2025 - Reversão - MARINO BERNARDI: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.2. Ato 44560/2025 - Inicial - LACY ANTONIO HAAS: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de General de Exército, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.3. Ato 39402/2025 - Inicial - MENOLY SOUZA DA SILVEIRA: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Tenente-Coronel, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.4. Ato 30091/2023 - Reversão - HAROLD OSWALDO CAVALLEIRO DOS SANTOS: O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de General de Exército, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1.7.5. Ato 3417/2025 - Reversão - EDGARD LIMA: o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

  • TCU · Acórdão008.181/2026-812 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2241/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.181/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Carlos Silva de Sousa (XXX.888.001-XX); Marinete Ribeiro dos Santos Carvalho (XXX.302.117-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.140/2026-012 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2240/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.140/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Margareth Maria Baumgarten Dias (XXX.343.700-XX); Maria Angelica Kursancew (XXX.725.859-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.118/2026-412 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2239/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.118/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arturieta Batista Cecilia (XXX.327.493-XX); Constancia Benevides de Souza (XXX.541.281-XX); Edith Dias Chimene (XXX.050.288-XX); Ester Ferreira da Silva (XXX.794.402-XX); Olgarina Neves Tavares (XXX.161.382-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão005.631/2026-212 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2236/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-005.631/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luis Paulo Selestino (XXX.150.289-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão008.097/2026-712 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2238/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.097/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Nair Pinheiro (XXX.274.908-XX); Maria Leticia Lopes Miranda (XXX.268.164-XX); Maria Lionete Madeira da Silva Abdala (XXX.147.242-XX); Ozi Jesus Borges Correa (XXX.477.660-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão006.780/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2237/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, fazendo as seguintes ressalvas conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-006.780/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ione Albuquerque Pinto (XXX.449.750-XX); Ione Albuquerque Pinto (XXX.449.750-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/ Ressalvando que: 1.7.1. Ato 95550/2023 - Inicial - IONE ALBUQUERQUE PINTO: 1.7.1.1. Houve parcela remuneratória (2/10 de CJ-4) consignada no ato submetido a registro irregular, mas amparada por decisão judicial transitada em julgado apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal, 1.7.1.2. Pagamento possivelmente irregular, que consignou no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal. 1.7.2. Ato 70617/2025 - Alteração - IONE ALBUQUERQUE PINTO: A parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.

  • TCU · Acórdão002.096/2026-912 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2235/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.096/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Dalmo Lopes de Siqueira (XXX.057.466-XX); Deusdedet Evangelista dos Santos (XXX.126.356-XX); Ricardo Reis Cordeiro (XXX.173.226-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão001.977/2026-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2234/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.977/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Carmo de Souza (XXX.728.651-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão001.915/2026-612 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2233/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.915/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lucia Seabra Bentes (XXX.726.487-XX); Jose Silva Neme (XXX.306.575-XX); Maria Jose Batista Matachon (XXX.426.617-XX); Maria da Graca Cittadin Guerreiro (XXX.532.159-XX); Nadir Pinto Cardoso Machado (XXX.459.537-XX). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · Acórdão017.522/2016-112 de maio de 2026

    ACÓRDÃO Nº 2250/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 8654/2021 - 2ª Câmara, Sessão de 6/7/2021, Ata nº 23/2021, relativamente o item 9.3, e promover o apostilamento do referido item, para que: Onde se lê: 1874/2009 07/08/2009 363.735.00 20/08/2009 88.913,00 10/09/2009 452.648,00 04/09/2009 452.648,00 09/10/2009 452.648,00 13/11/2009 452.648,00 11/12/2009 452.648,00 Leia-se: 1874/2009 07/08/2009 363.735,00 20/08/2009 88.913,00 10/09/2009 452.648,00 04/09/2009 452.648,00 09/10/2009 452.648,00 13/11/2009 452.648,00 11/12/2009 452.648,00 Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.522/2016-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 030.151/2010-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 036.259/2021-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ari Valdecir Artuzi (XXX.597.120-XX); Associação Beneficente Douradense (03.604.782/0001-66); Dilson Deguti Vieira (XXX.065.341-XX); Edvaldo de Melo Moreira (XXX.444.781-XX); Mário Eduardo Rocha Silva (XXX.795.958-XX). 1.3. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Geovanne Soares Amorim de Sousa (43884/OAB-DF), representando Associação Beneficente Douradense; Rafael Meirelles Gomes de Avila (15847/OAB-MS), representando Dilson Deguti Vieira; Jose Fernando Dircksen dos Santos (20477/OAB-MS) e Romulo Almeida Carneiro (15746/OAB-MS), representando Marinete Alves Bezerra Artuzi; Douglas Patrick Hammarstrom (20674/OAB-MS), representando Ari Valdecir Artuzi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1099/202629 de abril de 2026

    No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, a diária (art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004) deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação C, e II do Decreto 5.992/2006, e no anexo III, grupo D, classe I, do Decreto 71.733/1973, ou pelos atos normativos que os sucederem. A adoção de referencial superior somente é admitida quando demonstrado que, devido à excepcionalidade da situação, os valores fixados pelo Poder Executivo Federal são inequivocamente insuficientes para o atendimento das finalidades a que servem as diárias, em observância aos princípios gerais da gestão pública, especialmente os da razoabilidade, da economicidade, da moralidade e da publicidade.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 986/202622 de abril de 2026

    No âmbito dos conselhos profissionais, são irregulares situações de exoneração de ocupante de cargo em comissão seguida de sua nova nomeação, por caracterizarem hipótese de "rescisão seguida de recontratação" (art. 312 da Portaria MTP 671/2021), além de submeterem a entidade a riscos de imagem e de questionamentos judiciais, podendo resultar desse procedimento a configuração de atos de gestão antieconômicos, passíveis de persecuções ressarcitória e sancionatória.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1419/202624 de março de 2026

    É vedada a acumulação da vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos ou décimos) com a vantagem oriunda do art. 193 da mesma lei, inclusive a denominada "opção" (art. 2º da Lei 8.911/1994), ressalvado o direito de escolha por uma delas (art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1420/202624 de março de 2026

    Os ocupantes do cargo de juiz classista que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981 fazem jus à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE (que incluía o auxílio-moradia) em seus proventos, em decorrência da simetria legal dos seus ganhos com os dos juízes classistas da ativa (art. 7º da mencionada lei).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1420/202624 de março de 2026

    A diferença relativa ao percentual de 11,98% (URV) sobre os vencimentos dos magistrados é devida apenas no período compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995, entendimento também aplicado aos juízes classistas.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1267/202617 de março de 2026

    É ilegal o pagamento do adicional de periculosidade em proventos de aposentadoria, pois o direito a essa vantagem cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão (art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 1271/202617 de março de 2026

    Tomada de contas especial instaurada para obtenção de reparação do mesmo dano apurado em sentença penal transitada em julgado deve ser arquivada por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU), pois o prejuízo ao erário já foi devidamente quantificado e o autor responsabilizado, sendo a decisão penal condenatória nessa situação um título executivo judicial (art. 515, inciso VI, do CPC) apto a ser diretamente executado pela AGU no juízo civil (art. 63 do CPP).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 558/202611 de março de 2026

    Não configurada a prescrição em caso de pagamentos irregulares a pensionista decorrentes de fraude, a imputação de débito deve abranger a totalidade dos valores impugnados, não se limitando a cobrança ao montante recebido nos cinco anos anteriores à primeira interrupção da prescrição, pois incide, em situações de irregularidade permanente ou continuada proveniente de fraude (dolo), o regime prescricional da Resolução TCU 344/2022 (art. 4º, inciso V), e não as regras de prescrição estabelecidas no Decreto 20.910/1932, as quais aplicam-se, por analogia, para o caso de pagamentos irregulares por erro (culpa) da Administração.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 469/202604 de março de 2026

    É irregular cláusula do edital de licitação que estabeleça exigência de composição mínima da equipe técnica responsável pela execução do objeto, por estar em desacordo com o Anexo VII-B, item 2.1, alínea a, da IN Seges-MP 5/2017, que veda à Administração fixar o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação do serviço. Caso o licitante dimensione inadequadamente a equipe, ele assume o ônus de complementar os recursos necessários para cumprir integralmente o contrato (art. 63 da referida instrução normativa).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 469/202604 de março de 2026

    A exigência de títulos acadêmicos como condição de habilitação, a exemplo de mestre, doutor ou especialista, em certame para contratação de assessoria jurídica generalista, está em desacordo com o art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021, pois eles não constituem requisitos indispensáveis à qualificação técnico-profissional e restringem indevidamente a competitividade.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 469/202604 de março de 2026

    É ilegal a exigência, para fins de habilitação técnico-operacional, de tempo mínimo de registro da licitante junto à entidade profissional competente, por violar o art. 67 da Lei 14.133/2021, o qual define, de forma taxativa, a documentação que pode ser requerida para fins de qualificação técnica, restringindo-se, nesse ponto, à inscrição regular no conselho de fiscalização profissional competente (inciso V).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 817/202603 de março de 2026

    As parcelas de quintos ou décimos incorporadas por servidores do Ministério Público da União em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.524/2023.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 629/202624 de fevereiro de 2026

    É vedada a acumulação da vantagem do art. 180 da Lei 1.711/1952 (incorporação na aposentadoria do valor do cargo em comissão ou da função de confiança) com a do art. 2º da Lei 6.732/1979 (quintos), ressalvado o direito de opção por uma das vantagens (art. 5º da Lei 6.732/1979).

  • TCU · AcórdãoAcórdão 289/202611 de fevereiro de 2026

    Atos praticados no âmbito de processo administrativo disciplinar (PAD) interrompem a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano investigado pelo Tribunal, por constituírem atos inequívocos de apuração. Não se encontra prevista, entre as exceções do art. 6º, § 2º, da Resolução TCU 344/2022, regra que exclua processos disciplinares, como PADs e sindicâncias funcionais, da regra geral do art. 6º, caput, da referida resolução.

  • TCU · AcórdãoAcórdão 49/202627 de janeiro de 2026

    A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não pode integrar a base de cálculo de rubricas remuneratórias geradas a partir da incidência de percentuais sobre o valor do vencimento básico, pois aquela parcela não tem natureza de vencimento, mas sim de gratificação (arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990).

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.